segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Descarte incorreto de lixo polui o Rio Uruará

Por Joabe Reis
O comportamento de banhistas nada ecologicamente correto está deixando cheio de lixo os locais de banho no Rio Uruará.
A poluição do Rio que dá nome ao município é percebida no travessão 180 sul, onde latas de cerveja são jogadas dentro do rio, garrafas pet, garrafas de vidro e lixo plástico são descartados nas margens. Com a baixa do nível do rio nesse período de verão amazônico fica mais evidente a quantidade de lixo deixada nas margens e no fundo do rio.
É preciso cuidar melhor desse bem da natureza que serve a todos. Sendo persistida a citada prática em poucos anos não será possível desfrutar do lazer proporcionado pelas escuras águas do importante Rio do município. É preciso preservar e cuidar melhor.
Ao tomar banho nas águas do Uruará, descarte o lixo que você produzir em local adequado.
A Secretaria de Meio Ambiente Municipal deveria tomar providências e averiaguar a situação, promover ações preventivas e punitivas. 
Desde a Constituição de 1946, referidos bens estão partilhados entre a União e os estados, excluídos os municípios. Mas isso não impede que eles fiscalizem eventual infração ambiental sobre águas.
RESPONSABILIDADE PENAL - No Brasil, existem dois tipos penais sobre a matéria. O primeiro, e mais antigo, está no Código Penal.
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Se o crime é culposo:
Pena - Detenção, de dois meses a um ano.
O delito em análise busca a proteção da água potável, punindo a sua corrupção, ou seja, estragá-la, alterar-lhe o sabor, ou a poluição, isto é, sujá-la. Para a sua configuração não basta a degradação da água, sendo necessário, também, que ela se torne imprópria para o consumo ou nociva à saúde. Admite a forma culposa, fato que possibilita alcançar maior número de infratores. O que a lei procura proteger é a saúde das pessoas.
O outro tipo penal que abrange a poluição de águas é o disposto no art. 15 da Lei n. 6.938, de 31/8/91, com a redação dada pela Lei n. 7.804, de 18/7/89. Todavia, seu alcance é maior do que a figura típica do Código Penal, eis que ele protege o meio ambiente de forma genérica e não apenas as águas. Eis a redação:
Art. 15 - O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave a situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de um a três anos e multa de 100 a 1.000 MVR.
§1° - A pena é aumentada até o dobro se:
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave.
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou feriado.
§2° - Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.
O art. 3°, inciso IV, da Lei n. 6.938, de 1981, define como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. O objeto jurídico é a proteção do meio ambiente. Não é prevista forma culposa, fato que constitui injustificável omissão legislativa. Além da conduta comissiva (expor a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal e tornar mais grave situação de perigo existente), prevê forma omissiva (deixar a autoridade competente de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas). Observe-se que não é necessário que ocorra dano ambiental. Trata-se de crime de perigo, ou seja, a consumação se dá com o simples risco para o bem jurídico. Tais delitos dividem-se em duas espécies, perigo concreto, que deve ser comprovado, e perigo abstrato, que é presumido pela normal legal. O tipo do crime de poluição sob qualquer forma é de perigo abstrato, pois não menciona quaisquer requisitos ou situações para que seja reconhecida a sua existência. 
Mais informações sobre Poluição de águas no endereço eletrônico http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero3/artigo02.htm

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